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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (§10 DO ART. 899 DA CLT). Hodiernamente, a súmula 481 do C. STJ, súmula 461 do C. TST, o art. 98 do CPC, o art. 790,§4º e §10 do art. 899 da CLT respaldam a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, isenções do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal em favor das pessoas jurídicas, incluindo-se ai as entidades filantrópicas. Nesse caso, mister comprovação convincente de hipossuficiência econômica e, no caso das entidades filantrópicas ou aquelas sem fins lucrativos, cumpre a juntada de certificado de filantropia vigente de forma contemporânea à data da interposição do requerimento de gratuidade de justiça. Da prova documental colacionada aos autos não consta Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atual deferido e, destarte, atestando e provando a condição do recorrente de entidade beneficente sem fins lucrativos. O reclamado não prova, de forma convincente, ter certificado de entidade filantrópica para fins do disposto no §10º do art. 899 da CLT, de modo a autorizar a dispensa do depósito recursal. Desta feita, inexistindo nos autos CEBAS vigente atualmente, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, do TST. Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade mister se faz que prove cabalmente sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Nego provimento.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. Admite-se, excepcionalmente, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que comprovem cabal e inequivocamente a sua insuficiência econômica, ônus do qual a empresa não se desonerou a contento. Apelo patronal desprovido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Admite-se, excepcionalmente, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que comprovem cabal e inequivocamente a sua insuficiência econômica. Agravo de instrumento desprovido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. TEMPESTIVIDADE. Evidenciado o manejo do apelo observando o octídio previsto no art. 895, I da CLT, merece reforma a decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo. Apelo provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL APÓS O PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 789, § 1º DA CLT. DESERÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo, por deserto, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal referente ao preparo, nos termos do § 1º, do art. 789, da CLT.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência econômica deve ser comprovada, e não presumida, como requisito à obtenção da gratuidade de justiça, o que não foi atendido no caso.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Ao interpor o recurso ordinário e o agravo de instrumento, a agravante não adunou quaisquer documentos para tentar fazer prova da alegada crise financeira grave, não havendo outros documentos para embasar sua sustentação, ainda mais, com ênfase no presente ano, contemporâneo à data de interposição do recurso ordinário e agravo de instrumento. Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT). A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial. Agravo de instrumento não provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INCONTESTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A reclamada comprovou que se encontra em situação financeira crítica, juntando, além de notas fiscais de fornecedores não pagas, extrato de débitos vencidos do fornecimento de gás e extrato da conta bancária referente a abril/2021, o balanço patrimonial assinado por Contador (id 731ee97 a def4d0e), atendendo ao despacho de id 2085c9f, fls. 218/219. Agravo de instrumento da ré provido.
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