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  •   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30/03/2017, publicado em 12/09/2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. O efetivo exercício do poder/dever de fiscalizar o contrato firmado deve ser comprovado através da demonstração, inequívoca, do acompanhamento, direto e rotineiro, e não eventual e fortuito, do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas relativas ao contrato. A omissão do ente público evidencia as culpas in eligendo e in vigilando e gera, como consequência, a responsabilidade subsidiária do Ente Público.  
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