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  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE DETERMINA RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE. Nos termos da Constituição Federal é assegurado em seu artigo 5º, XI o direito de ir e vir, dessa forma, a decisão aplicada ao Impetrante macula a referida garantia pétrea, resultando em grave ameaça ao Direito do executado. SEGURANÇA CONCEDIDA.  
  •   HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. INUTILIDADE DA MEDIDA. CONFIGURAÇÃO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO DE IR E VIR. OCORRÊNCIA. Registre-se que a decisão atacada importa em efetiva limitação à locomoção do titular do aludido documento, configurando medida que se mostra excessiva, podendo, inclusive, inviabilizar que o paciente mantenha suas atividades profissionais, o que poderia criar ainda mais dificuldade para a satisfação da execução que se processa, sendo certo que não restou comprovado, nos autos da ação motriz, que a apreensão do passaporte tenha qualquer utilidade para compelir o impetrante ao cumprimento da determinação judicial de satisfação da execução. Sendo assim, além da inutilidade da medida, que se revela inadequada, desproporcional e desarrazoada, tem-se que determinação nesse sentido afronta diretamente normas constitucionais, inerentes à dignidade da pessoa humana e ao direito de ir e vir, previstas no art. art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso XV da CF/88, bem como o artigo 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e ao artigo 8º, do CPC.
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