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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações dos embargantes e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.  
  • SENTENÇA LÍQUIDA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. No caso dos autos, os cálculos da sentença líquida proferida devem ser retificados eis que padecem de equívoco quanto à apuração do aviso prévio. Recurso parcialmente provido.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Beneficiário da gratuidade de Justiça. O STF, no julgamento da ADI n.º 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não é devido o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, parte beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso do autor parcialmente provido.
  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Em relação à projeção do aviso prévio na data de baixa a ser anotada na CTPS, incumbe destacar que, atualmente, o entendimento predominante é aquele constante da OJ nº 82, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.
  • RECURSO. DESERÇÃO. Constituem pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso ordinário a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, não é possível o conhecimento do recurso. In casu, a ausência do preparo torna o recurso deserto, impedido o seu conhecimento. Recurso não conhecido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações do embargante e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • HORAS EXTRAS. CARTÕES. APRESENTAÇÃO PARCIAL. Considerando-se que a parte ré não anexou ao PJ-e os controles de ponto relativos à integralidade do período de prestação de serviços do reclamante, há de ser reconhecida como verdadeira a jornada, apontada pelo autor, relativamente ao período em que não foram apresentados os cartões, uma vez que a primeira reclamada não se desincumbiu do seu ônus por outros meios de prova. Recurso parcialmente provido.
  • PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. O indeferimento de prova adicional inútil não induz a nenhuma nulidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ENCERRADAS NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. Muito embora, o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme art. 436 do CPC, por não possuir conhecimento técnico sobre o assunto necessita de um embasamento para formar a sua convicção. No entanto, a prova testemunhal também não socorreu autor, conforme destacado na sentença de Id. cf938a6.Assim, inexistindo nos autos elementos que e se contraponham às assertivas lançadas no laudo pericial de Id. 2a1cb6b, realizado parcialmente ante o encerramento das atividades no local, tem-se por não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na exordial, nada sendo devido ao autor a título de adicional de insalubridade ou periculosidade. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. O STF, entretanto, em sessão realizada na data de 20/10/2021, no julgamento da ADI n.º 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.
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