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  • CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Evidenciado que o Banco reclamado procedeu à supressão da gratificação de função do reclamante, após o mesmo tê-la recebido por mais de dez anos, resta configurada a afronta direta ao princípio da estabilidade financeira enunciado na Súmula nº 372, I, do TST. Recurso do autor parcialmente provido.
  • SENTENÇA LÍQUIDA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. No caso dos autos, os cálculos da sentença líquida proferida devem ser retificados eis que padecem de equívoco quanto à apuração do aviso prévio. Recurso parcialmente provido.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Beneficiário da gratuidade de Justiça. O STF, no julgamento da ADI n.º 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não é devido o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, parte beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso do autor parcialmente provido.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, e ainda juntou comprovante de pagamento, inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Recurso parcialmente provido.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Entidade filantrópica. Ainda que se considere que as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não o são quanto ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT. Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula nº 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, o que não restou evidenciado do caso concreto. Recurso da reclamada não conhecido.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula nº 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, o que não restou evidenciado do caso concreto. Recurso não conhecido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional e deve ser utilizada como um instrumento de frenagem contra o mau uso da personalidade jurídica em relação a seus credores. Contudo, antes que se valha deste instrumento, deve o Juízo da execução voltar-se contra a outra sociedade também devedora, não obstante seja subsidiariamente responsável. Ou seja, trata-se de benefício de ordem na execução das pessoas jurídicas. Recurso não provido.
  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Em relação à projeção do aviso prévio na data de baixa a ser anotada na CTPS, incumbe destacar que, atualmente, o entendimento predominante é aquele constante da OJ nº 82, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.
  • RECURSO. DESERÇÃO. Constituem pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso ordinário a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, não é possível o conhecimento do recurso. In casu, a ausência do preparo torna o recurso deserto, impedido o seu conhecimento. Recurso não conhecido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício não existente. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na hipótese dos autos. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta. Não provimento ao recurso.
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