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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Inexistindo dúvida quanto ao fato de ter o reclamante prestado serviços à segunda reclamada, Claro S.A., surge o "cenário" perfeito a que se aplique o comando inscrito na Súmula nº 331, item IV, do C. TST.    
  • Para que se declare a rescisão indireta de qualquer contrato de trabalho, exige-se que a falta atribuída ao empregador seja de tal ordem que inviabilize a continuidade do vínculo. Traçando-se um paralelo entre a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) e a dispensa por justo motivo (art. 482 da CLT), possível dizer que uma e outra dependem da prática de um ato ou de se adotar algum procedimento que torne a manutenção do contrato de trabalho, se não impossível, ao menos excessivamente difícil para o empregado ou para a empresa. In casu, isso não se verifica.  
  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O comando que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413, da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ("AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST"), não socorre o reclamante, exatamente porque, no que seria o período imprescrito, o "auxílio alimentação/ajuda de custo alimentação" concedido aos empregados do réu ocorre por previsão em norma coletiva.  
  • Lembre-se que o art. 374, inciso II, do CPC em vigor, prescreve que "não dependem de prova os fatos: afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" (o que, sem dúvida, inclui a "confissão ficta"). Desta forma, se o pedido ao "pagamento do intervalo intrajornada de uma hora" formulado pela reclamante baseia-se, única e exclusivamente, em questões de fato, não haveria porque rejeitá-lo, considerando a revelia - e a confissão ficta - que recai sobre a reclamada.  
  • A alimentação fornecida ao trabalhador observando o "Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT" não constitui salário in natura, sendo certo que sobre essa questão não mais subsiste divergência, desde que a Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho fez editar a sua Orientação Jurisprudencial nº 133, ensinando que "AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Assim, se o empregador adere ao "Programa de Alimentação do Trabalhador", e, também nessa condição, fornece alimentação aos seus empregados, atendendo ao que dispõe a Lei nº 6.321/76, descaracterizada ficará a existência de salário in natura. Inclusive, de acordo com o art. 458, caput, da CLT, "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado ...". Tratando-se de "auxílio alimentação" fornecido ao trabalhador porque o empregador participa do "Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76", o benefício não decorre "do contrato ou do costume" - mas sim de um ato voluntário do empregador que, buscando incentivos fiscais, "adere" a um "programa" patrocinado pelo Governo Federal.  
  • Cumpre observar que a presente demanda fora ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017. Entre as substanciais alterações promovidas pela referida norma legal, impõe o § 1º, do artigo 840, da CLT que, em se tratando de reclamação escrita, a petição inicial "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".  
  • Prescreve a Súmula "vinculante" nº04 do E. Supremo Tribunal Federal: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Daí se depreende que a Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966, ao estabelecer, em seus arts. 5º e 6º, um "salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária", vinculando-o ao "maior salário mínimo comum vigente no país", não foi recepcionada pela ordem constitucional inaugurada em 05.10.1988 (pois a Constituição da República em seu art. 7º, inciso IV, define, como um dos "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado ..... com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim").  
  • O mero inadimplemento de uma obrigação contratual (assim o não pagamento das verbas resilitórias e entrega das guias do FGTS e SD), por si só, não traduz dano de ordem subjetiva ao credor. Somente se houvesse prova - e não há sequer alegação nesse sentido - de ter a primeira reclamada agido com o intuito de constranger o reclamante de qualquer forma, ou denegrindo a sua imagem, ou o conceito de que ele desfrutaria em seu grupo social (incluindo o seu ambiente profissional), seria possível vislumbrar a existência de dano moral, a ser reparado.  
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