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Ordenação
  • A decisão proferida no Recurso Extraordinário 760.931 - Distrito Federal, pelo "Plenário do Supremo Tribunal Federal" não impede que se reconheça, à segunda reclamada, Petrobras Distribuidora S.A., responsabilidade - em caráter subsidiário à primeira reclamada - pelo pagamento do que devido à reclamante - na medida em que o "Tribunal ..... fixou a seguinte tese de repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Seja porque, agora, não se faz a transferência "automática", à segunda reclamada, da responsabilidade pelo pagamento do que devido à reclamante (mas sim pela ausência de prova das circunstâncias que determinaram a contratação da primeira reclamada, e pela ausência de prova da regular e eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações que decorreriam do contrato de prestação de serviços), seja em face da recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 441.280 - Rio Grande do Sul (em 08.03.2021), a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931 - Distrito Federal não se aplica ao caso.  
  • Na medida em que os elementos dos autos informam, com base em razões técnico-científicas, que "o reclamante não mais apresenta qualquer incapacidade laborativa, estando apto a desempenhar sua função de moço de convés", há obstáculo intransponível a que fosse acolhida a pretensão perseguida pelo trabalhador, no sentido de que ele viesse a ser "readaptado" em outra função, na reclamada.  
  • CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que estabeleça, como pressuposto de validade dos controles de horário, que eles sejam "assinados" pelo trabalhador. A assinatura nos controles de horário serve apenas para confirmar a sua origem - ou seja, afastar qualquer dúvida quanto a pertencerem os controles de horário ao trabalhador que os tenha firmado. Mas nem a presença da assinatura do trabalhador traz por "automática" consequência acreditar na idoneidade dos controles de horário, nem a sua ausência (da assinatura) impõe que a eles se negue validade.    
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