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  • TRANSPORTE FUTURO. PLANO ESPECIAL DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ATO 16 SCR 2021. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. O Ato 23/2019 (que deferiu o Plano Especial para a Transporte Futuro) foi revogado pelo Ato 16/2021 (SCR), de 28 de maio de 2021. Não houve renovação. Ademais, a própria CAEX devolveu o presente processo à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução com os procedimentos habituais.  
  • QUITAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAS VINCENDAS. PRECLUSÃO. O processo é uma sequência lógica de atos interdependentes que se desenvolve de maneira sucessiva. Importante a observância dos prazos estipulados pela lei e pelo Juízo. A inércia da parte implica preclusão.  
  • A decisão proferida no Recurso Extraordinário 760.931 - Distrito Federal, pelo "Plenário do Supremo Tribunal Federal" não impede que se reconheça, à segunda reclamada, Petrobras Distribuidora S.A., responsabilidade - em caráter subsidiário à primeira reclamada - pelo pagamento do que devido à reclamante - na medida em que o "Tribunal ..... fixou a seguinte tese de repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Seja porque, agora, não se faz a transferência "automática", à segunda reclamada, da responsabilidade pelo pagamento do que devido à reclamante (mas sim pela ausência de prova das circunstâncias que determinaram a contratação da primeira reclamada, e pela ausência de prova da regular e eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações que decorreriam do contrato de prestação de serviços), seja em face da recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 441.280 - Rio Grande do Sul (em 08.03.2021), a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931 - Distrito Federal não se aplica ao caso.  
  • Na medida em que os elementos dos autos informam, com base em razões técnico-científicas, que "o reclamante não mais apresenta qualquer incapacidade laborativa, estando apto a desempenhar sua função de moço de convés", há obstáculo intransponível a que fosse acolhida a pretensão perseguida pelo trabalhador, no sentido de que ele viesse a ser "readaptado" em outra função, na reclamada.  
  • CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que estabeleça, como pressuposto de validade dos controles de horário, que eles sejam "assinados" pelo trabalhador. A assinatura nos controles de horário serve apenas para confirmar a sua origem - ou seja, afastar qualquer dúvida quanto a pertencerem os controles de horário ao trabalhador que os tenha firmado. Mas nem a presença da assinatura do trabalhador traz por "automática" consequência acreditar na idoneidade dos controles de horário, nem a sua ausência (da assinatura) impõe que a eles se negue validade.    
  • Demandas que envolvam "complementação de aposentadoria" se encontram sob a competência da Justiça do Trabalho quando o benefício é concedido - e pago - pelo próprio empregador. Se, no entanto, a "complementação de aposentadoria" fica a cargo de entidade distinta do empregador (ainda que instituída e em parte patrocinada por ele), não mais pertencerá à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar qualquer causa que a ela (à complementação de aposentadoria) se relacione.  
  • Recurso ordinário a que se nega provimento, desde que não há prova de irregularidade na dispensa sem justo motivo aplicada ao reclamante.
  • Em face dos elementos que vieram aos autos, e, ainda, tendo em mente as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC em vigor), não há como presumir ter sido obstativa da garantia provisória ao emprego peculiar às gestantes a dispensa sem justo motivo aplicada à reclamante em 16.09.2019, se, à época, não havia a confirmação da gravidez.  
  • Nos termos do art. 841 da CLT, a citação do "reclamado" no processo do trabalho - "notificação inicial" - ocorrerá pela via postal. E a Súmula n° 16 do C. TST prescreve que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Ainda que a realidade aconselhe alguma "temperança" na aplicação do comando que se extrai da Súmula nº 16, em face da notória deficiência dos serviços prestados pelos "Correios", ao menos na cidade do Rio de Janeiro, ainda mais em tempos de "pandemia", possível exigir, do "reclamado", algum indício, mínimo que seja, de ter ocorrido a irregularidade que alegue. De se notar que o dispositivo consolidado, porque específico para o processo do trabalho, prevalece sobre qualquer outro, peculiar à lei processual civil.
  • DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. É admitida a juntada de documentos na fase de liquidação que tenham por fim exclusivo apurar o quantum debeatur e não modificar ou inovar a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT)  
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