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  • Aluguel de veículo de propriedade do empregado. Natureza salarial. O aluguel de veículo do trabalhador não é fato circunstancial formalizado pela reclamada, mas verdadeira prática adotada com qualquer empregado que trabalhe na atividade-fim desta, a significar que o carro constitui verdadeiro elemento atrelado ao contrato de trabalho. O que sobressai, na prática adotada pela reclamada, é que o hábito de admitir o trabalhador e formalizar, logo a seguir, contrato de aluguel de veículo, revela o empenho em desonerar-se de arcar com elemento essencial do trabalho por ela prestado e dos encargos sociais dele decorrentes, sob a capa de indenização, transferindo para o empregado o ônus do empreendimento. Considerando que os valores auferidos a este título são quitados extrarrecibo e destoam do pago como salário contratual, em percentual superior a 50% deste, não há como ignorar que se trata de ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico trabalhista. Inteligência dos arts. art. 457, §2º, da CLT e Súmula 101 do TST, aqui aplicados por analogia, c/c art. 9º, da CLT).  
  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB).    
  • Responsabilidade Subsidiária. PETROBRAS. Contrato de prestação de serviços firmado nos termos do Decreto 2.746/98. Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS. Inadequação ao entendimento consagrado no inciso V da Súmula 331 do TST. Desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando. Mero inadimplemento suficiente para firmar a responsabilidade da tomadora de serviços. Situação que se amolda ao inciso IV da Súmula 331 do TST. A teor das disposições constantes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, os contratos celebrados pela Petrobras serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ela não se aplicando as disposições da Lei 8.666/93.
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