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  • Agravo de Instrumento. Recurso Ordinário. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário cabível (CLT, art. 789, § 1º). Deixando o recorrente de atender ao encargo fixado na sentença, resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
  • O art. 899, § 7º da CLT exige a comprovação, no ato da interposição do agravo de instrumento, do depósito correspondente a 50% do valor do depósito relativo ao recurso ao qual se pretende destrancar, norma própria do processo laboral, logo, com ela não se compatibilizando a regra insculpida no parágrafo 7º do art. 99 do CPC/2015.  
  • Recurso Ordinário. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente e o depósito recursal figuram como pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, arts. 789, §1º, e 899), deixando a parte de atender ao comando legal, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, porquanto deserto.    
  • Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando,não havendo falar de retificação que possa ser feita.  
  • A comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, de modo que restará viabilizado o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, em harmonia com o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, porquanto não se pode imputar ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de violação do princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF/88.  
  • Agravo de Instrumento. Recurso Ordinário. Deserção. A comprovação do recolhimento do depósito recursal, pela parte sucumbente, figura como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899). Deixando a parte de atender ao comando legal, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, porquanto deserto.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA NÃO BANCÁRIA. EURO BANK GARANTIAS. INSTITUIÇÃO NÃO CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Em se tratando de carta fiança, impõe-se a estrita observância ao princípio da legalidade e a necessidade de se interpretar a literalidade da lei, que exige que a carta de fiança seja emitida por banco, no sentido estrito da palavra, vedando-se a prestação de garantia por instituição não bancária. Isto porque há, sem dúvidas, muito maior segurança em se trabalhar com garantias de crédito emitidas por instituições bancárias, cujas operações estão integralmente sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil, e cuja expertise para a aferição da efetiva possibilidade da concessão da garantia é de ser prestigiada. Agravo de instrumento não provido.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CLT E CPC. A interpretação harmônica do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, a prever critérios alternativos (objetivo e subjetivo), do artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigos 98 e 99 do CPC/15, além da Súmula nº 463 do TST, permite ao Juiz conceder a justiça gratuita não só àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (critério objetivo), quando insuficiente ao pagamento das custas cobradas, cujo fato não tenha sido infirmado por elemento que prove o contrário, encargo da parte adversa do qual não se desincumbiu. Declarando o autor não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, é o que basta para deferir o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo a declaração suficiente a presumir de forma relativa a incapacidade econômica do trabalhador. Decisão que merece reforma.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR. TETO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reforma trabalhista trouxe inovação à CLT no que pertine à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, ou seja, demonstrar perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. É o que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT. Tal situação foi comprovada, considerando o valor da remuneração referente ao mês anterior à dispensa, consignado no TRCT, inferior ao teto do RGPS, além de ter a autora apresentado Declaração de Hipossuficiência. Pelos elementos dos autos é possível inferir o alegado estado de hipossuficiência financeira da reclamante.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR. TETO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reforma trabalhista trouxe inovação à CLT no que pertine à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, ou seja, demonstrar perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. É o que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT. Conquanto se possa considerar que o autor percebesse na época em que laborava remuneração superior ao teto máximo dos benefícios do RGPS, pelos elementos dos autos é possível inferir a insuficiência de recursos financeiros para as custas processuais, tendo apresentado a respectiva Declaração de Hipossuficiência.  
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