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  • MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. LEI 13.467/17. MORA. CABIMENTO. A partir da vigência da Lei 13.467/17, a multa do artigo 477 da CLT passou a ser devida quando ultrapassado o prazo de dez dias, previsto em lei, sem que ocorra o pagamento e a entrega dos documentos que comprovam a extinção do contrato aos órgãos competentes. Desse modo, não basta o depósito dos valores no prazo legal, é indispensável que seja entregue a documentação aos Órgãos competentes para ciência da dispensa do empregado, ainda que decorrente de pedido de demissão, não havendo ressalvas na lei. O descumprimento da norma quanto a entrega dos documentos autoriza a aplicação da multa.
  • CÁLCULO HOMOLOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021. JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. A questão concernente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi apreciada nas ADCs 58 e 59, em que se requereu a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, bem como do artigo 39, 'caput' e §1º, da Lei nº 8.177/91, matéria igualmente enfrentada nas ADIs 5.867 e 6.021. O STF, em sessão realizada no dia 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.  
  • VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. FRAUDE NÃO VERIFICADA. Em matéria de ônus da prova, dispõe o art. 818 da CLT que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, enquanto o inciso II do art. 373 do CPC afirma que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, ante a previsão do parágrafo único do art. 442, a presunção é de ausência de vínculo empregatício entre as partes, cabendo ao autor comprovar a suposta fraude. E de seu ônus o autor não se desincumbiu.
  • BANCÁRIOS. DISPENSA. MOVIMENTO #NÃO DEMITA. COMPROMISSO PÚBLICO. PRAZO. O movimento "#naodemita" ocorreu no início de abril de 2020 e tinha como objetivo uma atitude voluntária dos empresários de revelar sua empatia e solidariedade ao momento delicado e caótico que o mundo estava vivenciando em decorrência da pandemia da Covid-19, mantendo os postos de trabalho dos seus empregados sem prejuízo dos salários. Entretanto, observa-se que a proposta do movimento não era a garantia de emprego até o final da pandemia, com sacrifício da vida da empresa mas, sim, por dois meses, até o início de junho de 2020, o que se afigura razoável, considerando a incerteza do mercado, da crise de saúde já instalada e a observância ao princípio da livre iniciativa consagrado como princípio fundamental da República nos artigos 1º e 170 da CRFB/88. O Judiciário não pode se imiscuir na organização administrativa do empregador, nem conduzir o seu negócio alegando violação à dignidade do trabalhador quando a empresa agiu além das determinações legais. A dispensa imotivada realizada meses depois do prazo acordado, com o pagamento de todas as verbas previstas em lei e no contrato é licita, encontrando-se dentro do poder diretivo do empregador de dispensar o trabalhador que não mais atende aos interesses do seu negócio.        
  • BANCÁRIOS. DISPENSA. MOVIMENTO #NÃODEMITA. COMPROMISSO PÚBLICO. PRAZO. O movimento "#naodemita" ocorreu no início de abril de 2020, tendo como objetivo uma atitude voluntária dos empresários de revelar sua empatia e solidariedade no momento delicado e caótico que o mundo estava vivenciando, em decorrência da pandemia da Covid-19 - mantendo os postos de trabalho dos seus empregados, sem prejuízo dos salários. Entretanto, observa-se que a proposta do movimento não era a garantia de emprego até o final da pandemia, com sacrifício da vida da empresa, mas, sim, por dois meses, até o início de junho de 2020, o que se afigura razoável, considerando a incerteza do mercado acerca da crise de saúde já instalada e a observância ao princípio da livre iniciativa, consagrado como princípio fundamental da República nos artigos 1º e 170 da CRFB/88. O Judiciário não pode se imiscuir na organização administrativa do empregador, nem conduzir o seu negócio alegando violação à dignidade do trabalhador quando a empresa agiu além das determinações legais. A dispensa imotivada realizada meses depois do prazo acordado - com o pagamento de todas as verbas previstas em lei e no contrato - é licita e se encontra dentro do poder diretivo do empregador de dispensar o trabalhador que não mais atende aos interesses do seu negócio.  
  • BANCO BRADESCO. DISPENSA. MOVIMENTO #NÃODEMITA. O movimento "#naodemita" ocorreu no início de abril de 2020 e tinha como objetivo uma atitude voluntária dos empresários de revelar sua empatia e solidariedade ao momento delicado e caótico que o mundo estava vivenciando em decorrência da pandemia do Covid-19, mantendo os postos de trabalho dos seus empregados sem prejuízo dos salários. Entretanto, observa-se que a proposta do movimento não era a garantia de emprego até o final da pandemia com sacrifício da vida da empresa, mas, sim, por dois meses, até o início de junho de 2020, o que se afigura razoável, considerando a incerteza do mercado, da crise de saúde já instalada e a observância ao princípio da livre iniciativa consagrado como princípio fundamental da República nos artigos 1º e 170 da CRFB/88. O Judiciário não pode se imiscuir na organização administrativa do empregador, nem conduzir o seu negócio alegando violação a dignidade do trabalhador quando a empresa agiu além das determinações legais. A dispensa imotivada realizada meses depois do prazo acordado, com o pagamento de todas as verbas previstas em lei e no contrato é licita e se encontra dentro do poder diretivo do empregador de dispensar o trabalhador que não mais atende aos interesses do seu negócio.    
  • ADICIONAL NOTURNO. PETROBRAS. ACORDO COLETIVO. CRITÉRIO PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. O art. 7, XI, da CRFB, assegura ao empregado a remuneração do serviço noturno em valor superior ao diurno e, para tanto, o legislador infraconstitucional garantiu um adicional de 20% sobre o valor da hora diurna. O art. 72 da CLT determina que o adicional noturno deva ser calculado considerando o valor da hora diurna. O pagamento da hora diurna de um empregado não considera, apenas, o seu salário base, mas sim o complexo remuneratório, sendo utilizado para quitar a hora noturna o mesmo valor de hora diurna adotado como base para a apuração das horas extras. Assim, deve ser considerado o salário base acrescido de adicionais, gratificações e outras parcelas de natureza salarial pagas e que não tenham como base de cálculo o adicional noturno, para evitar um círculo vicioso na apuração dos haveres contratuais. Antes da vigência da Lei 13.467/17 qualquer disposição em norma coletiva ou contrato de trabalho que afrontasse a disposição legal era nula, ante a previsão do art. 444 da CLT. Após o advento da citada lei, autorizou-se a prevalência do negociado sobre o legislado. Contudo, o legislador ressalvou determinados direitos contra supressão ou redução, dentre eles, o adicional noturno (611-B, VI, da CLT). É certo que o legislador não proibiu a alteração do percentual ou da base de cálculo, desde que se observe que a remuneração da hora noturna seja superior a da hora diurna. Todavia, para o caso de empregados que já percebiam a rubrica, a alteração da base de cálculo, com limitação de verbas, ainda que com majoração do percentual, é inaplicável quando representar redução do direito, devendo ser desconsiderada a disposição normativa e adotado o critério previsto em lei.
  • PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDI NÁRIAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se insere na competência da Justiça do trabalho o pedido de ressarcimento dos valores da contribuição extraordinária vertidos para a Fundação Petrobras que os ex-empregados da Petrobras estão tendo de suportar. Embora sob a roupagem de indenização por danos materiais e morais, a pretensão deduzida é claramente para que a ré arque com tais contribuições extras por serem decorrentes de diversos atos ilícitos perpetrados por seus gestores e administradores, restituindo os aposentados/pensionistas dos valores que inesperadamente estão tendo de arcar. O pleito é voltado para a Petrobras, na qualidade de instituidora, patrocinadora e gestora da Fundação Petros, e não por ser ex-empregadora do autor, tanto que as alegações repousam na má-gestão empresarial, seja pela admissão de desvios de verbas, seja pela alegação de instituição de inúmeros e irresponsáveis programas de incentivo à demissão de empregados de forma precoce, o que teria onerado a Fundação, ou seja, má-gestão e não atos relacionados a sua condição de ex- empregadora. O pedido é diretamente ligado à complementação de aposentadoria, o que foge à competência desta Especializada, nos termos do art. 202, §2º, da CRFB/88, haja vista que as regras relacionadas à complementação não integram o contrato de trabalho, não se inserindo a discussão em temas relacionados à relação de trabalho. O tema já restou pacificado pelo STF no julgamento do RE 586.453, sendo da Justiça Comum a competência para analisar a questão.
  • DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.Com efeito, mostra-se possível a cumulação da indenização por danos morais e danos estéticos, uma vez que tais reparações decorrem de violações a bens jurídicos distintos. A possibilidade de acúmulo de indenização por danos estético e moral está assegura na Súmula n. 15 deste Regional e Súmula n. 387 do TST.    
  • GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. LIBERALIDADE. ISONOMIA. ELEMENTOS. O empregador pode conceder benefícios a um grupo de empregados, entretanto, deve fixar e deixar claro os critérios para o pagamento da rubrica a fim de evitar discriminações. A Gratificação Especial paga pelo Banco Santander, por liberalidade, a uma parcela de empregados, teve como ponto comum o fato de os empregados possuírem mais de dez anos de serviços para o réu e terem sido dispensados em 2012. A isonomia de tratamento na seara trabalhista confere-se a empregados que se encontram na mesma situação funcional, sendo contemporâneos. Não se constata sequer similitude de condições laborais a justificar a extensão do pagamento da rubrica a uma trabalhadora admitida cerca de 30 anos depois dos modelos indicados, cuja dispensa ocorreu quase dez anos depois da data em que os modelos foram despedidos e receberam o benefício. Ainda que não esclarecido pelo empregador os exatos termos do pagamento da verba, não se pode falar em isonomia de tratamento quando a discrepância das condições é de clareza solar.  
Exibindo 1 a 10 de 1786.

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