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  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando-se a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, aos 18.12.2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a ação, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", devem ser retificados os cálculos utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando-se a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, aos 18.12.2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, devem ser retificados os cálculos utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando-se a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, aos 18.12.2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, devem ser retificados os cálculos utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.    
  •  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos do autor a que se nega provimento face à inexistência de obscuridade contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC e da 2ª ré a que se dá parcial provimento apenas para acrescentar fundamentação ao acórdão, sem efeito modificativo.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos pelas partes a que se nega provimento face à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.    
  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos pelas partes a que se nega provimento face à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.  
  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos pelas partes a que se nega provimento face à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC
  •  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos a que se nega provimento face à inexistência de obscuridade contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos a que se nega provimento face à inexistência de contradição, omissão, erro material, ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos a que se nega provimento, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  
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