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Ordenação
  • Para justificar a condenação do empregador a responder pelo adicional de periculosidade ou de insalubridade, a prova "emprestada" não pode deixar margem para dúvidas quanto a se referir a situação idêntica à do trabalhador que dela pretenda utilizar-se. E no caso dos autos, a prova "emprestada" que acompanhou a petição inicial não comprova que o reclamante, exercendo a função de "mecânico de manutenção de aeronaves", se encontrava sob as mesmas condições de trabalho que os trabalhadores a que se vinculam aqueles documentos, sobretudo porque os aludidos documentos denunciam as condições laborais de período já "coberto" pela prescrição.
  • Desde que impugnados os "cartões de ponto", permanecia com a reclamante o encargo processual de demonstrar seja o "elastecimento" de sua jornada de trabalho, sem a correspondente contraprestação pecuniária, seja de que inidôneos os controles de horário mantidos pela reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC em vigor).  
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Relator / Redator designado