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Ordenação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGADOS. Inviável a oposição de embargos de declaração quando questionam o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento.
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.
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Órgão Julgador
Relator / Redator designado
- 90 CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
- 12 MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
- 11 FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
- 10 CESAR MARQUES CARVALHO
- 9 LEONARDO DIAS BORGES
- 8 MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
- 6 ANGELO GALVAO ZAMORANO
- 6 EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
- 6 MARIA HELENA MOTTA
- 5 CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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