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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 897-A DA CLT. Não se vislumbrando quaisquer dos vícios do art. 897-A da CLT, não merecem acolhida os Embargos de Declaração.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18 C/C ARTIGO 26-A, DA LEI Nº 8.036/90. Nos termos do § 1º, do artigo 18 c/c artigo 26-A, da Lei nº 8.036/90, a indenização compensatória de 40% do FGTS deve ser depositada na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de considerar-se não quitado o respectivo valor, ficando desde já autorizado o levantamento, observada a forma de encerramento da relação de emprego, despedida sem justa causa (artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público resulta na sua responsabilidade subsidiária.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA. A "cláusula compensatória desportiva", prevista no inciso III,do § 4º, do art. 28 da Lei nº 9.615/98, se aplica plenamente ao demandante, eis que o mesmo era comprovadamente integrante da comissão técnica do time de futebol do Clube réu, e, por consequência, evidentemente, participava de "períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida", nos termos do supramencionado dispositivo legal.Recursoprovido.   RECURSO DO RECLAMADO.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA A QUITAÇÃO DO FGTS. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de que "o acordo de parcelamento, efetuado com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados." Recurso não provido.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes GUILHERME ESTEVES BENEVIDES DE OLIVEIRA, como recorrente, e BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, como recorrido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO COMUM DAS RÉS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Consoante o item VIII da Súmula nº 6 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Negada a identidade de funções pela Ré, com ela estava o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS. Considerando que a hipótese dos autos é de "ação em curso", ou seja, de ausência de definição transitada em julgado sobre o índice de correção monetária, deve ser também aplicada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o crédito judicial trabalhista relativo ao processo. Assim, para o período pré-processual, incide o IPCA-E, e, para o período processual, incide a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Recursos parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO COMUM DAS PARTES. HORAS EXTRAS. Uma vez impugnada a documentação acostada pela ré, cabia ao autor o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que deixou de produzir prova que corroborasse sua tese. INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão ou concessão parcial do intervalo destinado à alimentação e ao repouso do trabalhador, no curso da jornada de trabalho com duração superior a seis horas, enseja o pagamento integral da hora que deveria ter sido de repouso, com acréscimo de 50%, sem dedução dos minutos efetivamente usufruídos. Pacífica outrossim a natureza salarial da parcela. Exegese do art. 71, § 4°, da CLT e Súmula nº 437 do C. TST. INTERVALO INTERJONADA. Como identificado pelo Juízo e comprovado pela documentação acostada aos autos, tem-se que, de fato, o autor, em determinados dias, realmente não gozou da integralidade do intervalo preconizado pelo artigo 66 da CLT. Recurso das rés a que se nega provimento e do autor a que se dá parcial provimento. RECURSO DA VENTURA. PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS. Chamada a produzir suas provas, na forma do artigo 818 da CLT, a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois, apesar de ter juntado aos autos cartões de ponto do autor, norma coletiva e ficha financeira do autor, não demonstrou que existisse autorização normativa para a cumulação das férias com as folgas; e que nos contracheques houvesse o pagamento da rubrica "folga indenizada nas férias". Por outro lado, como constou em sentença, "há montantes de férias pagos tempestivamente". Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS DEFERIDAS. Em relação à natureza jurídica dos adicionais de periculosidade, intervalo e noturno, além do abono turno revezamento, reza o parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 1999/53, então vigente no contrato de trabalho do autor, que "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador.". Neste sentido, enquadram-se as verbas em debate. Recurso a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 9.478/97, que rege as licitações da Petrobras, não exclui de sua responsabilidade, na qualidade de tomadora de serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar os contratos formalizados com os prestadores de serviço. Assim, deixando de cumprir tal obrigação, há que se reconhecer a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, ante à responsabilização por culpa in vigilando. Incidência das Súmulas 331, IV a VI, do TST, e 41 deste Regional. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Primeiramente, o artigo 789, §1º, da CLT não discrimina parte alguma quanto à responsabilidade pelo recolhimento de custas ou ressalva o valor total arrecadado sob tal título em caso de litisconsórcio. Em segundo lugar, a OJ 186, do TST, além de ter sido cancelada em 18 de maio de 2015, tratava do caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, o que sequer é o caso. Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A primeira reclamada é a devedora principal e somente quando inadimplente será executada a segunda reclamada, responsável subsidiária. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora somente terá cabimento após esgotados os meios de execução em face de ambas as reclamadas. Recurso da segunda reclamada conhecido e não provido.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO DA ADC 16 DO STF E NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1991, pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, não inviabilizou a condenação do Ente Público como responsável subsidiário, pelo Judiciário Trabalhista. Presente a conduta culposa do tomador de serviço, decorrente da ausência de fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviços e do correto cumprimento do contrato, configura-se a sua responsabilidade subsidiária.  
  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Certo é que, em se tratando de empregado que tenha completado dez anos consecutivos no exercício de função de confiança antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a solução deve ser dada em conformidade com a legislação em vigor anteriormente, ou seja, com base no estatuído no artigo 468 da CLT, sem aplicação do 2º parágrafo, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e na Súmula 372, I, do TST. No presente caso, tem-se que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, restou evidenciado o exercício de funções de confiança pelo demandante por mais de 10 anos, com recebimento das parcelas requeridas na inicial. Recurso patronal improvido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão da prova, o ônus da prova deve ser suportado pela tomadora dos serviços, notadamente considerando que detém todos os documentos que, em tese, comprovariam a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Exigir tal prova por parte do trabalhador terceirizado seria o mesmo que impedi-lo de demandar, considerando a excessiva dificuldade que esbarraria ao tentar comprovar fato negativo.    
Exibindo 11 a 20 de 210.

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