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  • RECURSO DA RÉ ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, acarreta um desequilíbrio no contrato de trabalho. Tendo a parte autora comprovado o acúmulo de função e a quebra do equilíbrio contratual com o correspondente acréscimo de tarefas, não há como ser afastada a pretensão. Recurso a que se nega provimento.
  • REVELIA. CITAÇÃO E PROCEDIMENTO VÁLIDOS. ATO Nº 11/GCGJT. Nos termos do art. 841, parágrafo 1º da CLT, tem-se que a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado fornecido pelo reclamante e constante da petição inicial, não havendo necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, sendo certo que o litigante tem direito constitucional ao devido processo e à ampla defesa. Assim, sendo incontroverso o endereço da reclamada e havendo a comprovação de entrega da notificação citatória em seu endereço, não há que se falar em nulidade da citação. Outrossim, nos termos do Ato nº 11/GCGJT, é facultado ao Juízo a aplicação do artigo 335 do CPC na Justiça do Trabalho, sendo preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória. Recurso improvido.  
  • CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tem-se que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação e julgamento de pedidos de conversão de benefício previdenciário e nem a reclamada é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação quanto a tal pedido. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa para rescisão contratual precisa estar assentada em grave violação dos deveres funcionais. Faltas reiteradas não justificadas. Já aplicadas penas de advertência e suspensão por ausências anteriores. Observados os princípios da gradação das penalidades e da imediatidade da punição. Configurada a justa causa praticada pelo empregado, prevista na alínea "e" do art. 482 da CLT, por desídia no desempenho de suas funções. Recurso improvido.    
  • VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação; e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. Ante o fato de a Reclamada ter expressamente negado a prestação de serviços, cabia à parte autora o ônus de comprovar a sua alegação, tendo de tal encargo se desvencilhado. Recurso a que se nega provimento.  
  • RECURSO DA RÉ DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA Nº 448 DO C. TST. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, que o empregado exercia suas atividades sob condições insalubres, no grau máximo, este faz jus ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade. Presente a insalubridade na atividade desenvolvida pelo empregado, cabia à ré comprovar fato modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu. Considerando que a conclusão do laudo pericial é de que a parte autora trabalhava em ambiente insalubre, no grau máximo; considerando que a parte autora já percebia adicional de insalubridade de 20% e que em muitos condomínios residenciais há recolhimento de lixo em grandes volumes, não há como considerar, no caso, a hipótese de um condomínio como meramente residencial, faz ela jus às diferenças do adicional de insalubridade. Apelo desprovido.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Inexistindo dúvida quanto ao fato de ter o reclamante prestado serviços à segunda reclamada, Claro S.A., surge o "cenário" perfeito a que se aplique o comando inscrito na Súmula nº 331, item IV, do C. TST.    
  • Para que se declare a rescisão indireta de qualquer contrato de trabalho, exige-se que a falta atribuída ao empregador seja de tal ordem que inviabilize a continuidade do vínculo. Traçando-se um paralelo entre a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) e a dispensa por justo motivo (art. 482 da CLT), possível dizer que uma e outra dependem da prática de um ato ou de se adotar algum procedimento que torne a manutenção do contrato de trabalho, se não impossível, ao menos excessivamente difícil para o empregado ou para a empresa. In casu, isso não se verifica.  
  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O comando que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413, da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ("AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST"), não socorre o reclamante, exatamente porque, no que seria o período imprescrito, o "auxílio alimentação/ajuda de custo alimentação" concedido aos empregados do réu ocorre por previsão em norma coletiva.  
  • PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A preliminar não foi apreciada na sentença e a parte autora não opôs Embargos de Declaração para sanar a omissão, razão pela qual, operou-se a preclusão. Preliminar não conhecida em razão da preclusão. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DECORRENTES. A crise na economia não exclui o fato de que a atividade econômica é sujeita a riscos, especialmente econômicos e conjunturais, os quais evidentemente não podem ser transferidos para o trabalhador (CLT, art. 2º), devendo o empregador arcar com os riscos de seu empreendimento. Em razão disso, resta mantido o pagamento das diferenças de FGTS, das verbas rescisórias deferidas em sentença e, por via de consequência, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso desprovido.I -
Exibindo 21 a 30 de 12273.

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