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  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.
  • EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL. A limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 é restrita à massa falida, não havendo nenhuma restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial.  
  • SISBAJUD. MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Restando infrutíferas as tentativas de execução, revela-se legítimo o requerimento da Autora de renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Agravo de petição a que se dá provimento.  
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, em que pese a concessão de prazo para tanto, não se conhece o recurso interposto por deserção.
  • QUOTA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL - Há falta de interesse recursal quando, ao impugnar os cálculos da quota previdenciária, a Agravante pugna pela majoração do valor devido pelo empregado ao INSS.  
  • DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. A garantia do Juízo não constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas dos embargos à execução. Nesse sentido, a decisão que os rejeita por falta de tal garantia reveste-se de natureza interlocutória e, portanto, não admite agravo de petição. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
  • REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR NÃO APONTAREM QUALQUER DEFEITO CONCRETO NO JULGADO.
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CLARO INTUITO DE OBTER O REEXAME DE PROVAS E A REFORMA DO JULGADO, SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO CONCRETO NA DECISÃO.
  • NULIDADE INCIDENTAL DE ACORDO COLETIVO EMERGENCIAL CELEBRADO EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. É nula a pactuação firmada entre a Ré e o sindicato da categoria profissional que, versando sobre a fixação de condições aplicáveis às relações individuais de trabalho, não foi precedida de assembleia sindical especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 612 da CLT. Ademais, por envolver a disposição de direitos trabalhistas, como o parcelamento da rescisão e redução da multa de FGTS (20%) a intervenção do Ministério Público do Trabalho monitorando eventual violação de liberdades individuais e coletivas e dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores seria obrigatória, o que não foi verificado na pactuação.    
  • DETRAN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TESES FIXADAS PELO E. STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS TEMAS 246 E 725 - CULPA IN VIGILANDO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. É dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados, conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema da Repercussão Geral nº 246). Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva. Portanto, a tomadora dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725.    
Exibindo 11 a 20 de 1903.

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