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  • CONFISSÃO DO PREPOSTO. ART. 861 DA CLT. DESCONHECIMENTO SOBRE FATOS CONTROVERTIDOS. Muito embora o preposto não necessite ser um empregado da reclamada, este tem a missão específica de substituí-la em audiência e nela prestar declarações sobre o fato controvertido que tenha conhecimento e, inclusive, o vinculam para fins de possível confissão dos fatos aduzidos na demanda. O desconhecimento dos fatos alegados por parte do preposto, que personifica a figura do empregador, importa na sua confissão ficta, o que socorre a tese autoral.
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. O artigo 884 da CLT não impõe ao executado, em embargos à execução, apresentar planilha de cálculos e tampouco delimitar valores.    
  • AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ACORDO CELEBRADO NO CEJUSC-CAP. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Considerando-se a transação homologada entre a entidade sindical e a empresa executada nos autos da Ação Coletiva originária, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Capital (CEJUSC-CAP) estabelecendo parâmetros a serem adotados nas inúmeras execuções individuais existentes, o presente título executivo torna-se perfeitamente exequível, impondo-se o prosseguimento da execução em curso nestes autos.
  • CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E / SELIC. No que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado, impõe-se observar a decisão proferida em 18/12/2020 pelo Pleno do STF nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, todos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedente as ações para conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).    
  • CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E / SELIC. No que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado, impõe-se observar a decisão proferida em 18/12/2020 pelo Pleno do STF nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, todos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedente as ações para conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.  
Exibindo 11 a 20 de 2217.

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