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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. Como cediço, o vínculo de emprego resta caracterizado quando, no caso concreto, é verificada a presença dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Outrossim, tem-se como certo que ao reclamante cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado na exordial e ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 818 da CLT). Dessa forma, ao reconhecer que o reclamante lhe prestou serviços durante o período indicado na emenda substitutiva à exordial e alegar que ele atuava de forma autônoma, opôs a reclamada fato impeditivo do direito pleiteado, assumindo, assim, o ônus de prová-lo. E, como bem decidido pela i. sentenciante, desse ônus se desincumbiu a empresa ré, na medida em que os elementos que constam dos autos evidenciam que o labor prestado pelo reclamante não se enquadrou no conceito de relação de emprego. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - PROVIMENTO. A Reclamada em defesa assume o direito do Autor à gratificação de férias sobre 100% da remuneração fixa, negando a existência de diferenças com base na remuneração "cheia". Examinando os contracheques anexados aos autos, constato que o autor recebia gratificação de férias no percentual de 100%, mas apenas sobre o salário acrescido do adicional de insalubridade e do triênio. Sendo assim, é o reclamante credor de diferenças de gratificação de férias, eis que deveria ser paga observando-se, além do salário, do adicional de insalubridade e do triênio, as horas extras habituais e o REP. REMUN. PJ-52. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017 e, portanto, antes da vigência da lei 13.467/17, que promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas a previsão de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora, que não se aplica ao presente caso. Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os pressupostos mencionado no caput do artigo 14 da Lei no 5.584/70, na medida em que o autor não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, é indevida a verba em apreço. Recurso do autor parcialmente provido.
Exibindo 21 a 30 de 8342.

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