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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTRAPOLAM E LIMITAM A COISA JULGADA. Os substituídos são empregados aposentados ou respectivos sucessores que receberam notificação extrajudicial convocando-os a informar sobre ações trabalhistas e a renunciar aos respectivos créditos, sob pena de extinguirem as complementações de aposentaria. E a sentença da ação coletiva acolheu a tese de que haveria dano moral em tal ameaça. Portanto, a idade não pode ser fixada como critério de definição daqueles que seriam ou não elegíveis, afastando-se a imposição de que tivessem mais de 60 anos, por não constar da coisa julgada. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.No processo do trabalho, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando em eventos outros como a execução. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.  
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens livres da executada passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Agravo de petição conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTRAPOLAM E LIMITAM A COISA JULGADA. Os substituídos são empregados aposentados ou respectivos sucessores que receberam notificação extrajudicial convocando-os a informar sobre ações trabalhistas e a renunciar aos respectivos créditos, sob pena de extinguirem as complementações de aposentaria. E a sentença da ação coletiva acolheu a tese de que haveria dano moral em tal ameaça. Portanto, a idade não pode ser fixada como critério de definição daqueles que seriam ou não elegíveis, afastando-se a imposição de que tivessem mais de 60 anos, por não constar da coisa julgada. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. No processo do trabalho, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República refere-se ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando em eventos outros como a execução. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FGTS. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. Considerando a natureza laboral do acidente e, por consequência, a fruição de benefício previdenciário B91, é devido o recolhimento do FGTS, consoante artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Recurso ordinário interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. STF: ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. No julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, o E. STF decidiu ser inconstitucional a aplicação da TR - taxa referencial para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo ser aplicados o IPCA-e - índice nacional de preços ao consumidor amplo especial, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, sendo esse o marco inicial, a taxa SELIC, ou outro índice mais vantajoso para o credor que porventura seja fixado no futuro. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho é aplicável a diretriz doutrinária prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração de seus sócios e/ou administradores, a teor do art. 1.016, CC. Agravo de petição conhecido e não provido. Agravo de petição conhecido e não provido.
  • CEDAE - CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. TRIBUNAL PLENO DESTE C. TRIBUNALREGIONAL NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0100949-87.2017.5.01.0000 - I- Entendo que o pagamento da gratificação de férias não excluiria o pagamento do terço constitucional, pois o MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos -CEDAE, prevê expressamente o pagamento da "Gratificação de Férias", "sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário."  II - Remuneração de férias, depois da Constituição de 1988, consiste no pagamento do salário acrescido do terço constitucional, parcela de caráter nitidamente acessório que se agrega necessariamente ao valor devido em relação ao mês das férias. A jurisprudência, inclusive, assim se fixou quando afirma ser desnecessário pedido expresso de acréscimo de 1/3 no pagamento de férias, já que tal pagamento equivale à remuneração de férias (salário acrescido de um terço constitucional).  III - A meu juízo, o abono pecuniário referido na norma interna não se confundiria com o acréscimo de 1/3 previsto na Constituição, mas sim a uma parcela indenizatória que decorre da conversão pecuniária de até um terço das férias, consoante previsto no artigo 143 da CLT.  IV - Todavia, outro foi o entendimento firmado pelos Desembargadores integrantes do E. Tribunal Pleno deste C. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 0100949-87.2017.5.01.0000, onde foi firmada a seguinte tese jurídica: "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional." E é exatamente nesse sentido o entendimento majoritário desta d. 7ªTurma.  V - Por essa razão, ressalvo meu entendimento e aplico a decisão do E. Tribunal Pleno no julgamento do IRDR nº 01009.49-87.2017.5.01.0000, que decidiu ser indevida a cumulação da gratificação de férias prevista em norma coletiva da empresa e do terço constitucional.VI - Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido, no particular.    
  • RECURSO DO AUTOR. RECOLHIMENTOS DE FGTS. Pelo princípio da aptidão para a prova, deve produzi-la em Juízo quem detenha as melhores condições técnicas ou materiais, ou seja, a maior facilidade para sua demonstração. Na questão em julgamento, esse ônus (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho) incumbe à parte reclamada, que está sujeita à comprovação da regularidade e correção dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 461 do C. TST. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.  
  • CEDAE - CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. TRIBUNAL PLENO DESTE C. TRIBUNAL REGIONAL NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 01009.49-87.2017.5.01.0000. I - Entendo que o pagamento da gratificação de férias não excluiria o pagamento do terço constitucional, pois o MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, prevê expressamente o pagamento da "Gratificação de Férias", "sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário." II - Remuneração de férias, depois da Constituição de 1988, consiste no pagamento do salário acrescido do terço constitucional, parcela de caráter nitidamente acessório que se agrega necessariamente ao valor devido em relação ao mês das férias. A jurisprudência, inclusive, assim se fixou quando afirma ser desnecessário pedido expresso de acréscimo de 1/3 no pagamento de férias, já que tal pagamento equivale à remuneração de férias (salário acrescido de um terço constitucional). III - A meu juízo, o abono pecuniário referido na norma interna não se confundiria com o acréscimo de 1/3 previsto na Constituição, mas sim a uma parcela indenizatória que decorre da conversão pecuniária de até um terço das férias, consoante previsto no artigo 143 da CLT. IV - Todavia, outro foi o entendimento firmado pelos Desembargadores integrantes do E. Tribunal Pleno deste C. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 01009.49-87.2017.5.01.0000, onde foi firmada a seguinte tese jurídica: "CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional." E é exatamente nesse sentido o entendimento majoritário desta d. 7ªTurma. V - Por essa razão, ressalvo meu entendimento e aplico a decisão do E. Tribunal Pleno no julgamento do IRDR nº 01009.49- 87.2017.5.01.0000, que decidiu ser indevida a cumulação da gratificação de férias prevista em norma coletiva da empresa e do terço constitucional. VI - Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido, no particular.
Exibindo 31 a 40 de 8895.

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