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  • Prescreve a Súmula nº 338 do C. TST, por seu item I, que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Sendo assim, e nos exatos termos do art. 400 do CPC em vigor - e também da Súmula nº 338 do C. TST, por seu item I - incumbiria ao Julgador presumir verdadeiros os fatos que, alegados pelo reclamante, seriam demonstrados pelos documentos que a reclamada veio a ocultar. O reclamante não teria outra prova a produzir daquela que seria a sua real jornada de trabalho (art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC em vigor) por aqueles períodos para os quais não vieram aos autos os seus controles de ponto - se a reclamada, não é ocioso repetir, se recusara a exibir os respectivos controles de horário.  
  • Pode-se definir o "dano moral" como "todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária", isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o "dano moral" é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo (sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros). O dever de indenizar que se impõe ao ofensor decorre do nexo de causalidade entre o ato - ilícito - praticado por ele e o prejuízo imaterial que veio a ser suportado pelo ofendido (que se vê atingido em sua imagem, em sua honra, em seu conceito profissional, ou em qualquer outro aspecto de ordem subjetiva). Define-se o "assédio moral" como "uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" (conceito elaborado pela Desembargadora Sônia A. C. Mascaro Nascimento no texto "O assédio moral no ambiente de trabalho"). E, considerando os elementos dos autos, forçoso será concluir não ter o reclamante feito prova do "dano moral" de que teria sido vítima.
  • Dispõe o art. 53, parágrafo 1º, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, que: "Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...) V - contratação e dispensa de professores" - com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.490/2017. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao garantir "autonomia didático-científica" às instituições universitárias, exigindo que qualquer "contratação e dispensa de professores" se submeta à decisão de um órgão colegiado "de ensino e pesquisa", almeja proteger a unidade de ensino superior contra abusos que poderiam traduzir "perseguição" ao corpo docente por conta de manifestações políticas e/ou ideológicas, mas sem conferir "estabilidade" ou "garantia ao emprego" a quem quer que seja. Portanto, o direito potestativo do empregador, instituição de ensino superior particular, de dispensar professores, mesmo sem justo motivo, foi preservado.    
  • Desde que impugnados os "cartões de ponto", permanecia com a reclamante o encargo processual de demonstrar seja o "elastecimento" de sua jornada de trabalho, sem a correspondente contraprestação pecuniária, seja de que inidôneos os controles de horário mantidos pela reclamada (art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC em vigor).  
Exibindo 71 a 74 de 74.

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Órgão Julgador
Relator / Redator designado