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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. REDUÇÃO. HORAS EXTRAS. Se da análise das guias ministeriais e da prova testemunhal é possível constatar que os intervalos de placa ao longo da jornada eram de 5 minutos, mas não somavam 1 hora de descanso, no total, é devido o pagamento de parcela de 1 hora extra por dia de trabalho referente à supressão parcial do intervalo intrajornada. Recurso provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E SEGUNDA RÉ. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ART. 899, §1º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto o CPC de 2015 contemple a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o seu cabimento somente é admitido quando há prova robusta da dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim, como a reclamada não demonstrou, in casu, sua debilidade econômica, não há como dispensá-la do recolhimento de custas e de efetuar o depósito recursal correspondente, impedindo o conhecimento de seu apelo, conforme inteligência do artigo 899, §1º da CLT. Por seu turno, como a reclamante apresentou recurso adesivo, em decorrência do não conhecimento do recurso patronal, seu recurso também não merece ser conhece. Recursos das reclamadas não conhecidos.  
  • AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Se a relação jurídica obrigacional da qual redunda a presente execução tem como devedora uma sociedade que não possui meios de satisfação do crédito autoral, é forçoso redirecionar o processo executivo para alcançar aqueles que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, vale dizer, patrimonialmente responsáveis, nos termos do artigo 50 do Código Civil, artigo 795 do Código de Processo Civil, artigo 4º, V, §3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece manutenção. Recursos desprovidos.  
  • RECURSO DA RECLAMADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Se o reclamante expressamente define e esclarece os limites da lide, deve o magistrado limitar-se a julgar o que foi postulado, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUANDO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. Estando suspenso o contrato de trabalho em razão da percepção do auxílio doença, a obrigação patronal pela manutenção do plano de saúde subsiste. Dessa forma, o cancelamento do benefício de assistência médica, nesta situação, configura ato ilícito por parte do empregador, dando ensejo à indenização por dano moral. Recurso improvido  
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