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- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO. Se o suscitado se opôs ao ajuizamento do dissídio coletivo, faltando a este o requisito constitucional do comum acordo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROPOSITURA PELA EMPRESA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a empresa não tem legitimidade e interesse em propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ademais, no presente caso, a entidade sindical profissional suscitada se opôs ao ajuizamento do presente dissídio, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTOS. EXTINÇÃO. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da discordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, oportunamente manifestada em contestação.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO. Se o suscitado se opôs ao ajuizamento do dissídio coletivo, faltando a este o requisito constitucional do comum acordo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO. Na falta de comum acordo entre partes para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito. Tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO. Impõe-se a extinção do dissídio coletivo sem exame do mérito, por desistência decorrente da celebração de convenção coletiva entre as partes.
- DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. Extingue-se o dissídio coletivo sem exame do mérito quando as partes celebram convenção coletiva no curso do processo e põem fim ao conflito.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO. Na falta de comum acordo entre partes para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito. Tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante.