Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. Não há como considerar as ações conexas, quando já proferida decisão em uma delas. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. Não há como considerar as ações conexas, quando já proferida decisão em uma delas. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. VALIDADE. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, é válida a preliminar de incompetência relativa suscitada em sede de preliminar de contestação, desde que daí não advenha qualquer prejuízo à parte adversa. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUSCITANTE. LIMITES DE ABRANGÊNCIA. IDENTIDADE ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Há muito o Pleno do E. STF firmou entendimento quanto à atuação ampla dos sindicatos na defesa de direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes de toda a categoria profissional, tendo o C. TST consolidado o entendimento de que, em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas (item II da Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-II). Caracterizada a identidade acionária, desnecessária e inútil se mostra a distribuição de tantas ações quantas forem as comarca de abrangência da base territorial sindical. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E ACEITAÇÃO PELO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA APARENTE. Se o Juízo que recebe os autos de outro que se declarou incompetente confirma sua prevenção, não há conflito de competência, não sendo cabível, portanto, o instrumento manejado. Conflito de competência não conhecido, porque, inexistente, tem-se por incabível a medida.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. REUNIÃO DESNECESSÁRIA. Considerando-se que houve a superveniente prolação de sentença nos autos da RT anteriormente proposta, não haverá risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica a reunião dos processos, nos moldes da parte final do §1º do art. 55, do CPC/2015.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. As reclamatórias possuem identidade de partes, referindo-se ao mesmo contrato de trabalho. Na primeira ação de nº 0100591-93.2021.5.01.0029 (documento de id. 3e06fa5), que tramita perante o Juízo Suscitado, ainda pendente de julgamento, a Autora postula declaração da nulidade da dispensa e a sua reintegração ao emprego, com o pagamento da remuneração desde a data da demissão, além da manutenção dela e de seus dependentes no plano de saúde e dano moral. Já, na segunda demanda de nº 0100802-32.2021.5.01.0029 (documento de id. 64ca6cd), objeto desse Conflito Negativo de Competência, a Reclamante pretende seja reconhecida equiparação salarial e pagamento das diferenças daí decorrentes, assim como de horas extras, adicional por acúmulo de função, gratificação semestral, integração do "Prêmio Mensal" e do PLR ao salário e dano moral. A autora, na inicial, limita, contudo, tais pretensões à data da dispensa, nos seguintes termos, verbis: "A reclamante está pleiteando a nulidade da sua dispensa na ação trabalhista distribuída a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 0100591-93.2021.5.01.0029. Assim, para se evitar a alegação de conexão, a reclamante limita os pedidos até a data da dispensa, em 05/07/2021" (grifo nosso)Dessa forma, d.v. do entendimento do Juízo Suscitante, não vislumbro a necessidade de reunião das indigitadas ações, na medida em que inexiste a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a que alude o art. 55 do CPC, tampouco implicações nos cálculos de liquidação, pois as diferenças decorrentes da equiparação salarial pretendida na segunda demanda não repercutirão nos salários pleiteados na primeira ação, tendo em vista a limitação desse pedido à data da dispensa, cuja nulidade ali persegue.Destarte, a competência para analisar e julgar a RTOrd nº 0100802-32.2021.5.01.0029 é do Juízo da 82ª Vara do Trabalho desta Capital. Julgo Improcedente o presente Conflito Negativo de Competência.    
  • Conflito Negativo de Competência. Se a Reclamante reside em Duque de Caxias; se foi contratada em Duque de Caxias; se a empresa Reclamada encontra-se estabelecida em Duque de Caxias; se a garagem da empresa situa-se em Duque de Caxias, onde a Reclamante iniciava seu labor como cobradora, o simples fato de laborar em linhas de ônibus que partiam de Duque de Caxias para esta Cidade não me parece motivo justo a autorizar a propositura da ação nesta Cidade, pois a regra do art. 651, § 3º da CLT se destina a proteger o trabalhador, facilitando seu acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), e não aos seus advogados que se encontram estabelecidos nesta Cidade. Conflito julgado improcedente.
  • "Conflito Negativo de Competência. "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (S. 235 do STJ) e art. 55 do CPC, § 1º, do CPC. Conflito julgado procedente.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Iniciada a liquidação nos autos da Ação Coletiva pelo Sindicato Substituto, o Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitante), perante o qual tramita referida ação, proferiu decisão de extinção, determinando que a execução fosse procedida de forma individualizada, mediante livre distribuição. Inconformado, o Sindicato Substituto interpôs o competente recurso de Agravo de Petição, tendo a 8ª Turma deste Regional provido o recurso para, afastando a extinção da execução, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Assim o fez a 8ª Turma, ao fundamento de que a r. decisão agravada "viola a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos que abrange, inclusive, a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessário, até mesmo, qualquer autorização dos substituídos". O comando inserto no v. acórdão em comento está calcado no entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos autos do RE nº 883.642, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na qualidade de substitutos processuais para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive para proceder à liquidação e à execução de sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. Seja, o Sindicato Substituto tem legitimidade para liquidar e executar a sentença coletiva nos próprios autos da Ação Coletiva. Dito comando, no entanto, não retira - e nem poderia, pois é dirigido ao Sindicato Substituto - o direito de o Empregado Substituído ajuizar Ação Individual de Execução e optar em distribuí-la no foro de seu domicílio ou no foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor e Precedente nº 32 deste Órgão Especial. Destarte, de se julgar procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Suscitado) para processar e julgar a Ação Individual de Execução de Sentença Coletiva, objeto deste Conflito de Competência.  
  • "Conflito Negativo de Competência. Sendo a reclamação 0100501 - 09.2020.5.01.0001 reiteração quase que integral da ação anteriormente proposta e arquivada pela 59ª VT,- RJ ante a ausência injustificada da Reclamante, eis que acrescida apenas uma pretensão, prevento se encontra o Juízo da 59ª VT - RJ para a sua apreciação. Conflito julgado improcedente.  
Exibindo 1 a 10 de 129.

Filtrar por: