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  • Tendo o Autor afirmado a existência de horas extras devidas e bem assim impugnado os controles de ponto trazidos à colação, permaneceu com ele o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito buscado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC de 2015 (art. 333, I, do CPC/73).  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 09. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS. INDEVIDAS. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 0100949-87.2017.5.01.0000 culminou na publicação da tese jurídica prevalecente nº 9 deste E. TRT da 1ª Região que dispõe que "a gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da 'gratificação' e do terço constitucional.  
  • Cessado o benefício, o contrato de trabalho voltou a produzir todos os seus efeitos legais, estando o empregado à disposição da empregadora aguardando ordens, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, na forma estabelecida no art. 4º, CLT. Noutro dizer, não pode a empregadora recusar o retorno de empregado tido como apto por decisão do INSS, deixando-o à míngua, sem receber nem salários, nem beneficio previdenciário. Por óbvio que tal conduta não se afigura razoável, ferindo de morte os princípios da boa-fé objetiva, do valor social do trabalho e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.  
Exibindo 1 a 10 de 2016.

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