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  • Analisa em que contexto surgiu o instituto da terceirização, que rompe com o paradigma do contrato típico. Delineia o perfil, ou seja a característica mais evidente e as mutações do Estado Moderno. Expõe que ao longo da historia da humanidade, o trabalho passou pelos estágios da escravidão, da servidão, das corporações e da indústria. Destaca que se por um lado o direito deve ser regido para garantir a estabilidade das relações humanas, por outro, deve ser maleável para acompanhar a evolução social, sob pena de afastar-se da própria realidade.
  • Aborda da concepção clássica a efetividade processual. Afirma que as garantias processuais constitucionais esculpidas pelo referente material constitucional - dentre as quais garantia fundamental de efetividade da tutela jurisdicional - impuseram o aprimoramento da sistemática processual. Trata da eficácia imediata das tutelas especificas, as noveis ações sincréticas previstas pela lei 10.444/2002. Afirma que a consequência da nova lei e que essa execução não mais se sujeita a um procedimento executório autônomo, a uma ação de execução, executando-se ex-officio e de imediato. Somente as obrigações pecuniárias e que prosseguem sob o antigo regime, representado pelo processo de execução por quantia certa contra o devedor solvente.
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