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  • Analisa as comissões de conciliação prévia e conclui que o judiciário trabalhista necessita urgente de reformas, com alterações processuais, mais celeridade aos processos e propiciando condições humanas e materiais para o melhor funcionamento da justiça.
  • Analisa a ordem social e a ordem jurídica, bem como a integração entre ambas.
  • Aborda o alcance do princípio da motivação dos atos praticados pelo administrador público nas relações de trabalho, em particular a lei 9784/99, que regula as condutas da administração pública no desenrolar dos procedimentos administrativos.
  • Trata da unicidade sindical, sua importância e implicações jurídicas. Cita as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 98, que dispõe sobre a proteção aos direitos sindicais dos trabalhadores, e a nº 87 que trata da liberdade sindical. Argumenta que ambas são importantes, mas que o Brasil não ratificou a Convenção nº 87. Contudo, acolheu alguns dos seus princípios na Constituição de 1988. Fala da contradição entre o conceito de unicidade sindical e a Convenção nº 87 e lista autores que se opõem e os que são favoráveis ao pluralismo sindical.
  • Pretende uma abordagem que permita estabelecer um conceito de trabalho em domicílio que contemple tanto as formas históricas de sua apropriação pelo sistema capitalista - na origem do qual se encontra o próprio direito do trabalho -, como as novas formas decorrentes das transformações no modelo.
  • Aborda o comércio de entorpecentes que vem atraindo, paulatinamente, o número de adeptos cada vez maior, consequentemente, aumentando a violência e a criminalidade, inclusive com o aparecimento de substâncias de maior potencial ofensivo. Conclui que a erradicação do narcotráfico e da criminalidade em geral é um trabalho sério, árduo, lento, mas gratificante, que demanda a colaboração de todos os indivíduos, indistinta e imediatamente, começando dentro de nossas casas, a fim de que, pelo menos, as próximas gerações possam viver num mundo melhor.
  • Aborda questões importantes e complexas relacionadas ao cenário atual do Brasil, especialmente no contexto do Direito do Trabalho e das transformações sociais. Demonstra uma preocupação com a falta de esperança, injustiças sociais, corrupção e descrença nas instituições, incluindo o Judiciário. Retrata o trabalhador como um herói que luta para sobreviver em meio a dificuldades, enfrentando não apenas o assoberbamento do Judiciário, mas também desafios decorrentes de legislação que podem dificultar o acesso à justiça.
  • Aborda o princípio da não-retroatividade das leis. Destaca que esse princípio se aplica tanto ao legislador ordinário quanto ao constituinte derivado, exceto em casos onde o poder constituinte originário decide agir retroativamente. No contexto da Emenda Constitucional nº 20, que alterou a idade mínima para contratos de trabalho, argumenta que os contratos anteriores à emenda não estão protegidos pelo direito adquirido. Isso porque a nova lei se aplica imediatamente, especialmente em casos de interesse público, como a proteção do trabalho infantil.
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