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- Conceitua a terceirização, delimita seu surgimento e sua expansão. Analisa a responsabilidade nos casos de terceirização lícita e ilícita. Conclui que, apesar de prejudiciais aos trabalhadores, que observem a continua precarização dos direitos constituídos ao longo de décadas, na medida em que deixam de se vincular diretamente aquelas empresas que efetivamente se beneficiem da prestação de seus serviços, considera que não há como evitar a utilização do trabalho terceirizado no Brasil.
- Analisa em que contexto surgiu o instituto da terceirização, que rompe com o paradigma do contrato típico. Delineia o perfil, ou seja a característica mais evidente e as mutações do Estado Moderno. Expõe que ao longo da historia da humanidade, o trabalho passou pelos estágios da escravidão, da servidão, das corporações e da indústria. Destaca que se por um lado o direito deve ser regido para garantir a estabilidade das relações humanas, por outro, deve ser maleável para acompanhar a evolução social, sob pena de afastar-se da própria realidade.
- Comenta acerca do impasse entre os princípios da livre iniciativa e do valor do trabalho que se reflete na polêmica sobre a prática da terceirização, entre ausências legislativas e omissões do Poder Executivo.
- Critica o Projeto de Lei nº 4.330/2004 que pretende à guisa de regulamentar a terceirização, extendê-la à praticamente todas as atividades empresariais indiscriminadamente, precarizando as relações de trabalho.
- Analisa a terceirização pela ótica constitucional, concluindo que esta, da maneira ue é praticada na realidade econômica brasileira, está totalmente em desacordo com a normatividade constitucional.
- Faz uma reflexão sobre os aspectos da flexibilização abusiva, com enfoque principalmente na terceirização, partindo de uma análise crítica ao Projeto de Lei nº 4.330/2004. Este dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Destaca os quatro pontos mais polêmicos do projeto, quais sejam: a abrangência da terceirização, responsabilidade subsidiária, representação sindical e terceirização no serviço público. Faz um comparativo entre o Projeto de Lei original e o substitutivo elaborado por uma comissão quadripartite, com o intuito de conciliar os anseios de trabalhadores, empresários e governo. Além de mostrar a luta contrária ao projeto, por parte de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), da Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (ANAMATRA), Ministério Público do Trabalho (MPT), Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e centrais sindicais.
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