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Ordenação
- Faz rápidas considerações a respeito do poder normativo na história da Justiça do Trabalho no Brasil. Apresenta a influência da ordem econômica/social no mundo e no Brasil. Analisa a conduta dos tribunais e a proposta de privatização de certos organismos do Poder Judiciário. Apresenta a função do poder normativo na livre negociação coletiva.
- Analisa a questão do trabalho infantil doméstico enquanto uma das piores formas de trabalho infantil, suas consequências para a sociedade e para a criança e sua família, bem como avalia supostos meios de erradicação e coibição desta prática.
- Analisa as comissões de conciliação prévia e conclui que o judiciário trabalhista necessita urgente de reformas, com alterações processuais, mais celeridade aos processos e propiciando condições humanas e materiais para o melhor funcionamento da justiça.
- Analisa a ordem social e a ordem jurídica, bem como a integração entre ambas.
- Aborda o alcance do princípio da motivação dos atos praticados pelo administrador público nas relações de trabalho, em particular a lei 9784/99, que regula as condutas da administração pública no desenrolar dos procedimentos administrativos.
- Aborda a incompatibilidade da desregulamentação das relações de trabalho com o ordenamento jurídico pátrio.
- Conceitua a terceirização, delimita seu surgimento e sua expansão. Analisa a responsabilidade nos casos de terceirização lícita e ilícita. Conclui que, apesar de prejudiciais aos trabalhadores, que observem a continua precarização dos direitos constituídos ao longo de décadas, na medida em que deixam de se vincular diretamente aquelas empresas que efetivamente se beneficiem da prestação de seus serviços, considera que não há como evitar a utilização do trabalho terceirizado no Brasil.
- Analisa em que contexto surgiu o instituto da terceirização, que rompe com o paradigma do contrato típico. Delineia o perfil, ou seja a característica mais evidente e as mutações do Estado Moderno. Expõe que ao longo da historia da humanidade, o trabalho passou pelos estágios da escravidão, da servidão, das corporações e da indústria. Destaca que se por um lado o direito deve ser regido para garantir a estabilidade das relações humanas, por outro, deve ser maleável para acompanhar a evolução social, sob pena de afastar-se da própria realidade.
- Aborda da concepção clássica a efetividade processual. Afirma que as garantias processuais constitucionais esculpidas pelo referente material constitucional - dentre as quais garantia fundamental de efetividade da tutela jurisdicional - impuseram o aprimoramento da sistemática processual. Trata da eficácia imediata das tutelas especificas, as noveis ações sincréticas previstas pela lei 10.444/2002. Afirma que a consequência da nova lei e que essa execução não mais se sujeita a um procedimento executório autônomo, a uma ação de execução, executando-se ex-officio e de imediato. Somente as obrigações pecuniárias e que prosseguem sob o antigo regime, representado pelo processo de execução por quantia certa contra o devedor solvente.
- Aborda a flexibilização da legislação trabalhista, os acordos e as convenções coletivas de trabalho, num cenário de globalização da economia.