Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001240-45.2010.5.01.0026 - DOERJ 17-10-2011 |
Data de Publicação: | 17/10/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272402 |
Ementa: | Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do c. TST, a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, sendo certo, ainda, que, findando o prazo prescricional bienal durante o recesso forense, não há falar em consumação da prescrição, uma vez que durante aquele lapso a parte fica impedida de exercitar judicialmente o ato que lhe cabia, de modo que protocolada a petição inicial da reclamação trabalhista no primeiro dia útil seguinte o término do recesso forense, não há prescrição a ser declarada. Recurso a que se dá provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Tania da Silva Garcia |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-10-04 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 16:37:20 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 16:37:20 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00012404520105010026#17-10-2011.pdf | 56,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.