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Título: 0001240-45.2010.5.01.0026 - DOERJ 17-10-2011
Data de Publicação: 17/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272402
Ementa: Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do c. TST, a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, sendo certo, ainda, que, findando o prazo prescricional bienal durante o recesso forense, não há falar em consumação da prescrição, uma vez que durante aquele lapso a parte fica impedida de exercitar judicialmente o ato que lhe cabia, de modo que protocolada a petição inicial da reclamação trabalhista no primeiro dia útil seguinte o término do recesso forense, não há prescrição a ser declarada. Recurso a que se dá provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-10-04
Data de Acesso: 2012-04-04 16:37:20
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:37:20
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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