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Título: | 0010405-08.2015.5.01.0264 - DEJT 27-10-2016 |
Data de Publicação: | 27/10/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2610305 |
Ementa: | Acórdão 9ª Turma Recurso da parte reclamada. Horas extras. Atividade externa. Não são aplicáveis aos trabalhadores externos os preceitos relativos à duração do trabalho (CLT - Capítulo II - da Duração do Trabalho). Contudo, para o perfeito enquadramento em tal exceção, a lei impôs duas condições: (a) tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho; e (b) igualmente ser anotada no registro de empregados. O ônus da prova quanto ao adimplemento de tais condições é do empregador. Não o fazendo e deixando de juntar os controles de ponto, deve ser presumida a veracidade da jornada alegada na exordial. Negado provimento. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recurso Ordinário nº: 0010405-08.2015.5.01.0264 Recorrente: Petromare Telecomunicações e Serviços Ltda Recorridos: José Marcelo Soares de Moura Telemar Norte Leste S/A |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-10-04 |
Data de Acesso: | 2021-06-08T06:46:41Z |
Data de Disponibilização: | 2021-06-08T06:46:41Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00104050820155010264-DEJT-27-10-2016.pdf | 20,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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