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Título: 0010405-08.2015.5.01.0264 - DEJT 27-10-2016
Data de Publicação: 27/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2610305
Ementa: Acórdão 9ª Turma         Recurso da parte reclamada. Horas extras. Atividade externa. Não são aplicáveis aos trabalhadores externos os preceitos relativos à duração do trabalho (CLT - Capítulo II - da Duração do Trabalho). Contudo, para o perfeito enquadramento em tal exceção, a lei impôs duas condições: (a) tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho; e (b) igualmente ser anotada no registro de empregados. O ônus da prova quanto ao adimplemento de tais condições é do empregador. Não o fazendo e deixando de juntar os controles de ponto, deve ser presumida a veracidade da jornada alegada na exordial. Negado provimento.         Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recurso Ordinário nº: 0010405-08.2015.5.01.0264 Recorrente: Petromare Telecomunicações e Serviços Ltda Recorridos: José Marcelo Soares de Moura                    Telemar Norte Leste S/A  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-04
Data de Acesso: 2021-06-08T06:46:41Z
Data de Disponibilização: 2021-06-08T06:46:41Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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