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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-06-08T06:46:41Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-06-08T06:46:41Z | - |
Data de Publicação: | 2016-10-27 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2610305 | - |
Título: | 0010405-08.2015.5.01.0264 - DEJT 27-10-2016 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2016-10-04 | - |
Órgão Julgador: | Nona Turma | - |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 00104050820155010264 | - |
Ementa: | Acórdão 9ª Turma Recurso da parte reclamada. Horas extras. Atividade externa. Não são aplicáveis aos trabalhadores externos os preceitos relativos à duração do trabalho (CLT - Capítulo II - da Duração do Trabalho). Contudo, para o perfeito enquadramento em tal exceção, a lei impôs duas condições: (a) tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho; e (b) igualmente ser anotada no registro de empregados. O ônus da prova quanto ao adimplemento de tais condições é do empregador. Não o fazendo e deixando de juntar os controles de ponto, deve ser presumida a veracidade da jornada alegada na exordial. Negado provimento. Relator: Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Recurso Ordinário nº: 0010405-08.2015.5.01.0264 Recorrente: Petromare Telecomunicações e Serviços Ltda Recorridos: José Marcelo Soares de Moura Telemar Norte Leste S/A | - |
Identificador do Documento: | 10411805 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00104050820155010264-DEJT-27-10-2016.pdf | 20,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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