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Título: 0100592-17.2020.5.01.0481 - DEJT 2021-04-09
Data de Publicação: 09/04/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550971
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS AUTOS E AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEVIDA. Tendo o autor apresentado declaração de pobreza e não havendo, nos autos, notícia de atual e eventual emprego e remuneração, fica evidenciada a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC/2015. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. ART. 329, I, DO CPC. Após estabilizada a lide, não se pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, conforme inteligência do art. 329, I, do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. EXIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 927 DO CPC. Inviável é a condenação do empregado no pagamento de honorários advocaticios, até porque a ele foi reconhecido o direito ao benefício da gratuidade de justiça.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-03-17
Data de Acesso: 2021-04-08T06:35:49Z
Data de Disponibilização: 2021-04-08T06:35:49Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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