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Título: | 0100592-17.2020.5.01.0481 - DEJT 2021-04-09 |
Data de Publicação: | 09/04/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550971 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS AUTOS E AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEVIDA. Tendo o autor apresentado declaração de pobreza e não havendo, nos autos, notícia de atual e eventual emprego e remuneração, fica evidenciada a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC/2015. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. ART. 329, I, DO CPC. Após estabilizada a lide, não se pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, conforme inteligência do art. 329, I, do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. EXIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 927 DO CPC. Inviável é a condenação do empregado no pagamento de honorários advocaticios, até porque a ele foi reconhecido o direito ao benefício da gratuidade de justiça. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-03-17 |
Data de Acesso: | 2021-04-08T06:35:49Z |
Data de Disponibilização: | 2021-04-08T06:35:49Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005921720205010481-DEJT-07-04-2021.pdf | 27,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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