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Título: 0011640-26.2015.5.01.0000 - DEJT 29-11-2016
Data de Publicação: 29/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2287085
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O art. 651, da CLT, determina que "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Assim, não é dado ao trabalhador a opção de escolher a cidade em que a reclamação pode ser ajuizada de acordo com sua conveniência, devendo o dispositivo ser respeitado em atenção ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Orgao Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-17
Data de Acesso: 2020-06-09T21:34:12Z
Data de Disponibilização: 2020-06-09T21:34:12Z
Tipo de Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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