Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-06-09T21:34:12Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-09T21:34:12Z-
Data de Publicação: 2016-11-29-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2287085-
Título: 0011640-26.2015.5.01.0000 - DEJT 29-11-2016-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2016-11-17-
Órgão Julgador: Orgao Especial-
Tipo de Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA-
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE-
Tipo de Relator: REDATOR-
Número do Documento: 00116402620155010000-
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O art. 651, da CLT, determina que "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Assim, não é dado ao trabalhador a opção de escolher a cidade em que a reclamação pode ser ajuizada de acordo com sua conveniência, devendo o dispositivo ser respeitado em atenção ao princípio constitucional do Juiz Natural.-
Identificador do Documento: 11408716-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo TamanhoFormato 
00116402620155010000-DEJT-29-11-2016.pdf13,36 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.