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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-06-09T21:34:12Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-06-09T21:34:12Z | - |
Data de Publicação: | 2016-11-29 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2287085 | - |
Título: | 0011640-26.2015.5.01.0000 - DEJT 29-11-2016 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2016-11-17 | - |
Órgão Julgador: | Orgao Especial | - |
Tipo de Processo: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE | - |
Tipo de Relator: | REDATOR | - |
Número do Documento: | 00116402620155010000 | - |
Ementa: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O art. 651, da CLT, determina que "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Assim, não é dado ao trabalhador a opção de escolher a cidade em que a reclamação pode ser ajuizada de acordo com sua conveniência, devendo o dispositivo ser respeitado em atenção ao princípio constitucional do Juiz Natural. | - |
Identificador do Documento: | 11408716 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00116402620155010000-DEJT-29-11-2016.pdf | 13,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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