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Título: 0101435-64.2017.5.01.0035 - DEJT 2020-05-29
Data de Publicação: 29/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277456
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES INIDÔNEOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. O ônus de comprovar cabe ao empregador, com base no princípio da maior aptidão da prova. É o empregador quem possui maiores condições de demonstrar os controles, pois é ele quem lida com a fiscalização de entrada e saída de trabalhadores. Assim, encontra-se correta a sentença atacada ao fixar as horas extras, em cotejo com a jornada declinada na exordial e com a prova oral colhida nos autos, diante da inidoneidade dos controles de frequência.Recurso, interposto pelo autor, parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso, interposto pela segunda ré, não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-28T17:07:57Z
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:07:57Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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