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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-05-28T17:07:57Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:07:57Z | - |
Data de Publicação: | 2020-05-29 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277456 | - |
Título: | 0101435-64.2017.5.01.0035 - DEJT 2020-05-29 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 | - |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01014356420175010035 | - |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CONTROLES INIDÔNEOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. O ônus de comprovar cabe ao empregador, com base no princípio da maior aptidão da prova. É o empregador quem possui maiores condições de demonstrar os controles, pois é ele quem lida com a fiscalização de entrada e saída de trabalhadores. Assim, encontra-se correta a sentença atacada ao fixar as horas extras, em cotejo com a jornada declinada na exordial e com a prova oral colhida nos autos, diante da inidoneidade dos controles de frequência.Recurso, interposto pelo autor, parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso, interposto pela segunda ré, não provido. | - |
Identificador do Documento: | 44450070 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014356420175010035-DEJT-27-05-2020.pdf | 38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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