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Título: | 0100701-95.2019.5.01.0471 - DEJT 2020-05-21 |
Data de Publicação: | 21/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2228912 |
Ementa: | AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento majoritário do C.TST é no sentido de não haver litispendência entre as ações coletivas ajuizadas pelo sindicato como substituto processual e as ações individuais, conforme preceitua o art.104 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que a aplicação subsidiária da referida Lei no processo do trabalho se justifica, uma vez que ambos os institutos possuem a mesma natureza principiológica no que concerne à proteção do direito do hipossuficiente na relação de direito material. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-11 |
Data de Acesso: | 2020-03-27T22:47:52Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-27T22:47:52Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007019520195010471-DEJT-26-03-2020.pdf | 18,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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