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Data de Acesso: 2020-03-27T22:47:52Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-27T22:47:52Z-
Data de Publicação: 2020-05-21*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2228912-
Título: 0100701-95.2019.5.01.0471 - DEJT 2020-05-21-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-11-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007019520195010471-
Ementa: AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento majoritário do C.TST é no sentido de não haver litispendência entre as ações coletivas ajuizadas pelo sindicato como substituto processual e as ações individuais, conforme preceitua o art.104 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que a aplicação subsidiária da referida Lei no processo do trabalho se justifica, uma vez que ambos os institutos possuem a mesma natureza principiológica no que concerne à proteção do direito do hipossuficiente na relação de direito material.  -
Identificador do Documento: 39682803-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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