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Título: 0014800-97.2008.5.01.0002 - DEJT 13-03-2020
Data de Publicação: 13/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214874
Ementa: EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. COMINAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PONDERAÇÃO EQUITATIVA. É devida a multa prevista em cláusula de acordo homologada em Juízo, quando ultrapassado o termo avençado. Todavia, a penalidade deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo a vista da obrigação principal. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: JOÃO MARTINS OEREIRA FILHO Agravado: TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-04
Data de Acesso: 2020-03-14T20:32:59Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:32:59Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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