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Título: | 0014800-97.2008.5.01.0002 - DEJT 13-03-2020 |
Data de Publicação: | 13/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214874 |
Ementa: | EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. COMINAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PONDERAÇÃO EQUITATIVA. É devida a multa prevista em cláusula de acordo homologada em Juízo, quando ultrapassado o termo avençado. Todavia, a penalidade deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo a vista da obrigação principal. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: JOÃO MARTINS OEREIRA FILHO Agravado: TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Carina Rodrigues Bicalho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T20:32:59Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T20:32:59Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00148009720085010002-DEJT-13-03-2020.pdf | 99,06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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