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Data de Acesso: 2020-03-14T20:32:59Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:32:59Z-
Data de Publicação: 2020-03-13-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214874-
Título: 0014800-97.2008.5.01.0002 - DEJT 13-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-04-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00148009720085010002-
Ementa: EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. COMINAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PONDERAÇÃO EQUITATIVA. É devida a multa prevista em cláusula de acordo homologada em Juízo, quando ultrapassado o termo avençado. Todavia, a penalidade deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo a vista da obrigação principal. Inteligência do art. 413 do Código Civil. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: JOÃO MARTINS OEREIRA FILHO Agravado: TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. RELATÓRIO-
Identificador do Documento: 111721301-
Aparece nas coleções:2020

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