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Título: 0101890-63.2017.5.01.0056 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177973
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura cerceio de defesa quando o juiz indefere a formulação de perguntas à testemunha que são desnecessárias à resolução do mérito quanto à matéria controvertida, em face dos limites da lide e da confissão do reclamante. HORAS EXTRAS E ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não tendo o autor produzido prova convincente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, não se cogita de diferenças salariais por acúmulo de funções e de horas extras. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. Quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal.
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:07Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:07Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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