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Título: | 0101890-63.2017.5.01.0056 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177973 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura cerceio de defesa quando o juiz indefere a formulação de perguntas à testemunha que são desnecessárias à resolução do mérito quanto à matéria controvertida, em face dos limites da lide e da confissão do reclamante. HORAS EXTRAS E ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não tendo o autor produzido prova convincente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, não se cogita de diferenças salariais por acúmulo de funções e de horas extras. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. Quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:53:07Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:53:07Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018906320175010056-DEJT-12-02-2020.pdf | 19,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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