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Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:07Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:07Z-
Data de Publicação: 2020-02-14*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177973-
Título: 0101890-63.2017.5.01.0056 - DEJT 2020-02-14-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-11-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01018906320175010056-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura cerceio de defesa quando o juiz indefere a formulação de perguntas à testemunha que são desnecessárias à resolução do mérito quanto à matéria controvertida, em face dos limites da lide e da confissão do reclamante. HORAS EXTRAS E ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não tendo o autor produzido prova convincente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, não se cogita de diferenças salariais por acúmulo de funções e de horas extras. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. Quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal.-
Identificador do Documento: 41715239-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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