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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-02-14T05:53:07Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:53:07Z | - |
Data de Publicação: | 2020-02-14 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177973 | - |
Título: | 0101890-63.2017.5.01.0056 - DEJT 2020-02-14 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 | - |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01018906320175010056 | - |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura cerceio de defesa quando o juiz indefere a formulação de perguntas à testemunha que são desnecessárias à resolução do mérito quanto à matéria controvertida, em face dos limites da lide e da confissão do reclamante. HORAS EXTRAS E ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não tendo o autor produzido prova convincente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, não se cogita de diferenças salariais por acúmulo de funções e de horas extras. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. Quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal. | - |
Identificador do Documento: | 41715239 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018906320175010056-DEJT-12-02-2020.pdf | 19,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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