Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100630-51.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-10-30
Data de Publicação: 30/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873016
Ementa: AGRAVO. CARTA DE VÊNIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. O ato reputado coator não está eivado de ilegalidade ou abuso a justificar o manejo do writ porquanto não se trata de violação à anterioridade de cada penhora e, sim, nos estritos termos do art. 139 do mesmo código, do exercício da direção do processo pelo Juízo da execução que garantiu aos processos em curso perante a Vara do Trabalho o acesso aos valores remanescentes nos autos da RT nº 0101972-18.2017.5.01.0049. Agravo a que se nega provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-24
Data de Acesso: 2019-11-01T22:22:37Z
Data de Disponibilização: 2019-11-01T22:22:37Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01006305120195010000-DEJT-28-10-2019.pdf19,75 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.