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Data de Acesso: 2019-11-01T22:22:37Z-
Data de Disponibilização: 2019-11-01T22:22:37Z-
Data de Publicação: 2019-10-30*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1873016-
Título: 0100630-51.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-10-30-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-10-24-
Órgão Julgador: SEDI-2-
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível-
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01006305120195010000-
Ementa: AGRAVO. CARTA DE VÊNIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. O ato reputado coator não está eivado de ilegalidade ou abuso a justificar o manejo do writ porquanto não se trata de violação à anterioridade de cada penhora e, sim, nos estritos termos do art. 139 do mesmo código, do exercício da direção do processo pelo Juízo da execução que garantiu aos processos em curso perante a Vara do Trabalho o acesso aos valores remanescentes nos autos da RT nº 0101972-18.2017.5.01.0049. Agravo a que se nega provimento.    -
Identificador do Documento: 39291081-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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