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Título: 0100960-94.2016.5.01.0342 - DEJT 2019-10-09
Data de Publicação: 09/10/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867654
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRABALHADOR AFASTADO EM AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização por dano moral foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação aos direitos fundamentais, reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114, inciso VI, CRFB). O cancelamento do plano de saúde quando a empregada encontra-se em gozo de auxílio-doença, em tratamento de "artrose de joelho e quadril", com o contrato de trabalho suspenso, configura ato ilícito, ensejador de reparação. Para o arbitramento da indenização devem ser considerados a gravidade do dano e sua repercussão, o grau de culpa, a capacidade econômico-financeira do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, além da jurisprudência da Corte. Recurso autoral conhecido e provido em parte.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-02
Data de Acesso: 2019-10-15T03:30:48Z
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:30:48Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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