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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-10-15T03:30:48Z-
Data de Disponibilização: 2019-10-15T03:30:48Z-
Data de Publicação: 2019-10-09*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867654-
Título: 0100960-94.2016.5.01.0342 - DEJT 2019-10-09-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-10-02-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01009609420165010342-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRABALHADOR AFASTADO EM AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização por dano moral foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação aos direitos fundamentais, reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114, inciso VI, CRFB). O cancelamento do plano de saúde quando a empregada encontra-se em gozo de auxílio-doença, em tratamento de "artrose de joelho e quadril", com o contrato de trabalho suspenso, configura ato ilícito, ensejador de reparação. Para o arbitramento da indenização devem ser considerados a gravidade do dano e sua repercussão, o grau de culpa, a capacidade econômico-financeira do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, além da jurisprudência da Corte. Recurso autoral conhecido e provido em parte.  -
Identificador do Documento: 36924928-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

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