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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-10-15T03:30:48Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-10-15T03:30:48Z | - |
Data de Publicação: | 2019-10-09 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1867654 | - |
Título: | 0100960-94.2016.5.01.0342 - DEJT 2019-10-09 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-10-02 | - |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01009609420165010342 | - |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRABALHADOR AFASTADO EM AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização por dano moral foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação aos direitos fundamentais, reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114, inciso VI, CRFB). O cancelamento do plano de saúde quando a empregada encontra-se em gozo de auxílio-doença, em tratamento de "artrose de joelho e quadril", com o contrato de trabalho suspenso, configura ato ilícito, ensejador de reparação. Para o arbitramento da indenização devem ser considerados a gravidade do dano e sua repercussão, o grau de culpa, a capacidade econômico-financeira do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, além da jurisprudência da Corte. Recurso autoral conhecido e provido em parte. | - |
Identificador do Documento: | 36924928 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009609420165010342-DEJT-07-10-2019.pdf | 31,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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