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Título: | 0101921-28.2017.5.01.0042 - DEJT 2019-07-06 |
Data de Publicação: | 06/07/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1797002 |
Ementa: | JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo impugnação, desde a inicial, quanto aos horários registrados nas guias ministeriais, incumbia ao autor comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu integralmente, exceto no tocante à realização de dobras. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Configura-se a rescisão contratual por justa causa quando os elementos do autos confirmam o alegado abandono de emprego. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Não há incompatibilidade entre as atribuições, podendo estar a cobrança de passagens inserida na atividade de motorista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-25 |
Data de Acesso: | 2019-07-09 05:13:02 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-09 05:13:02 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019212820175010042-DEJT-04-07-2019.pdf | 47,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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