Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101921-28.2017.5.01.0042 - DEJT 2019-07-06
Data de Publicação: 06/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1797002
Ementa:     JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo impugnação, desde a inicial, quanto aos horários registrados nas guias ministeriais, incumbia ao autor comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu integralmente, exceto no tocante à realização de dobras.   ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Configura-se a rescisão contratual por justa causa quando os elementos do autos confirmam o alegado abandono de emprego.   ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Não há incompatibilidade entre as atribuições, podendo estar a cobrança de passagens inserida na atividade de motorista.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-25
Data de Acesso: 2019-07-09 05:13:02
Data de Disponibilização: 2019-07-09 05:13:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01019212820175010042-DEJT-04-07-2019.pdf47,1 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.