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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-07-09 05:13:02-
Data de Disponibilização: 2019-07-09 05:13:02-
Data de Publicação: 2019-07-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1797002-
Título: 0101921-28.2017.5.01.0042 - DEJT 2019-07-06pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-06-25pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhistapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01019212820175010042pt_BR
Ementa:     JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo impugnação, desde a inicial, quanto aos horários registrados nas guias ministeriais, incumbia ao autor comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu integralmente, exceto no tocante à realização de dobras.   ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Configura-se a rescisão contratual por justa causa quando os elementos do autos confirmam o alegado abandono de emprego.   ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Não há incompatibilidade entre as atribuições, podendo estar a cobrança de passagens inserida na atividade de motorista.  pt_BR
Identificador do Documento: 35080088pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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